Espécies de Usufruto

 

  1. 1.  Legal:

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos.

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável como usufrutuário, se o rendimento for comum.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  1. 2.  Convencional - O convencional ocorre quando o direito real de gozar a usar, temporariamente, dos frutos a das utilidades de uma coisa alheia advém de um ato jurídico inter vivos, unilateral ou bilateral (p. ex.: um contrato), ou de um ato jurídico causa mortis (p. ex.: um testamento), ou, ainda, de usucapião, desde que observados os pressupostos legais, de forma que, com justo título a boa fé, os prazos serão de 10 anos (usucapião ordinária) a sem justo título ou boa fé, de 15 anos (usucapião extraordinária).O usufruto constituído  por usucapião é denominado “usufruto misto”.

 

O usufruto convencional possui duas formas:

a) a alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua propriedade; 

 

b) a retenção, que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede à nua propriedade, reservando para si o usufruto.

 

 

Quanto ao seu objeto:

 

Pode ser objeto de usufruto toda espécie de bens frugíferos, sejam móveis ou imóveis individualmente considerados, sejam bens corpóreos ou incorpóreos, seja um patrimônio todo inteiro ou parte dele como uma universalidade composta de bens corpóreos ou incorpóreos abrangendo-lhe no todo ou em parte os frutos e utilidades.  Tendo, pois, em vista que é da sua essência proporcionar o uso e gozo da coisa respeitando no proprietário a sua substância.

O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis que se não consomem ao primeiro uso, mas nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis a consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. Além do mais, com a extinção do usufruto impróprio, seu titular, em lugar de restituir a coisa, como se dá no usufruto, paga seu valor.

O usufruto pode recair em um ou mais bens imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ausência do registro impede que o usufruto se constitua como direito real oponível erga omnes. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.  Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, e as, que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. Os acrescidos, produtos de acessão que pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo, por plantações ou construções, ressalvando o “Achado do Tesouro”.

Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.  “Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.”. Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

O usufruto pode, ainda, gravar direitos, desde que sejam transmissíveis, porque a concessão do usufruto requer transmissão parcial dos poderes contidos no direito em que recai.

É o que sucede no usufruto de créditos e no de valores representados por títulos nominativos endossáveis. No usufruto de crédito permite-se ao usufrutuário praticar atos de disposição, tais como cobrar a respectiva dívida a aplicar a quantia recebida, agindo em nome próprio.

O usufruto de valores é o que recai em títulos nominativos, como as ações de sociedades anônimas a apólices de dívida pública, cabendo ao usufrutuário perceber os frutos civis dos títulos, como os juros a dividendos, e para efetivar qualquer cessão deverá fazer prévio acordo com o titular do direito sobre o valor. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

 

  1. 1.  O próprio é o usufruto que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias podem ser conservadas a restituídas ao nu proprietário.

 

  1. 2.  Impróprio é o que recai sobre bens consumíveis a fungíveis ou consumíveis infungíveis. Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, e as, que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Tem-se, na verdade, a aquisição de coisa consumível (fungível ou infungível) com o encargo de restituí-la. É por isso que se fala, apenas por analogia, em quase-usufruto de coisa fungível, se o usufrutuário, ao término do usufruto, puder devolver outro bem equivalente ao por ele consumido. Se impossível for tal restituição do equivalente, deve ele pagar o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da devolução, admitindo-se nesta hipótese o que se denomina quase-usufruto de coisa consumível.

É denominado quase-usufruto, porque sua natureza não corresponde à essência do instituto, que requer que o usufrutuário não tenha a disposição da substância da coisa que fica pertencendo ao nu proprietário; consequentemente, não pode dar-se usufruto de coisas fungíveis ou consumíveis. No usufruto próprio há apenas utilização a fruição de coisa alheia, no impróprio, o usufrutuário adquire a propriedade da coisa, sem o que não poderia consumi-la ou aliená-la, devolvendo, por ocasião do término do usufruto, coisa equivalente em gênero, quantidade a qualidade, ou, sendo impossível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição, ou pelo da avaliação no caso de se terem estimado no título constitutivo, se infungível.

 

Quanto a sua extensão, apresenta-se como:

 

  1. a.  Universal - O usufruto universal ou geral é o que recai sobre uma universalidade de bens. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens.

 

  1. b.  É particular quando tem por objeto uma ou várias coisas individualmente determinadas, por exemplo, um prédio, certo número de ações, um sítio etc.

 

 

  1. c.  pleno ou restrito: Será pleno quando abranger todos os frutos a utilidades, sem exceção, que a coisa produz, a restrito, se se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades.

 

Quanto a sua duração, pode ser temporário ou vitalício.

 

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário,

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409, do CC.;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 do CC;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399 do CC.).

A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

O usufruto sucessivo é o instituído em favor de um indivíduo, para que depois de sua morte se transmita a terceiro. É aquele em que, o usufrutuário goza da coisa, sozinho, transmitindo, com sua morte, o uso e gozo dessa coisa ao seu sucessor. Não é mais permitido, hodiernamente, pois nosso Código Civil traça sua duração máxima: a morte do usufrutuário impõe prazo de 30 anos de duração se o usufrutuário for pessoa jurídica. Com isso assegura nosso legislador a temporariedade desse instituto jurídico, evitando que se afaste, de modo indefinido, um bem do comércio. É inadmissível, portanto, a transmissão de usufruto por herança. Não pode existir, em nosso direito positivo, essa modalidade de usufruto, pois o instituto jurídico que permite beneficiários sucessivos é o fideicomisso, de modo que, se houver qualquer título constitutivo de um usufruto que transpareça tal sucessão, nula será a cláusula que a institui ou, então, se a considera como fideicomisso. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários.  Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Ressalvado os casos em que é permitido as doações com Reserva de Usufruto.

É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela morte do usufrutuário.

 

 

 

atualizado em  02-09-2014/11:22:35

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 Do contrato de Compra e Venda

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

Referências Consultadas

  

 

Direito Ao Alcance De Todos