Dos Direitos Patrimoniais do Autor

 

 

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.  Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Assim, não é o livro, mas a obra literária, não é o jornal ou a revista, mas a obra jornalística, não é a tela, mas a obra de arte, não é o disco, mas a obra musical (contidas nesses suportes) que recebem a proteção jurídica no terreno dos direitos autorais.

A Convenção de Berna, que com a última atualização (1971) utiliza apenas a expressão “obras literárias e artísticas”260, esclarece, em seguida, quais as obras que estariam abrangidas por essa denominação: toda a produção no domínio literário, artístico e científico, qualquer que seja a maneira ou forma dessa expressão, como livros, panfletos e outros escritos, conferências, discursos, sermões e outras obras da mesma natureza, obras dramáticas e dramático-musicais, obras coreográficas e pantomímicas, composições musicais tenham ou não letra, obras cinematográficas ou as expressadas por processo análogo à cinematografia, obras de desenho,
pintura, arquitetura, escultura, gravura e litografia, obras fotográficas ou expressadas por processos análogos à fotografia, obras de arte aplicada, ilustrações, mapas, planos, sketches e obras tridimensionais relativas à geografia, topografia, arquitetura ou ciência.

Quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

Havendo divergência, os coautores decidirão por maioria.

Ao coautor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

Cada coautor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.  O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.  Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Com efeito, a lei autoral vigente estipula que “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades...” (art. 29, caput), ou seja, a autorização deve ser anterior ao uso da obra e, também, clara, inconfundível, categórica e específica – e não implícita – para determinado uso, mas não necessariamente, por escrito. 

É necessário observar, com rigor, os limites da autorização de uso de obra intelectual tendo em vista que as condições do licenciamento (ou autorização) devem ter interpretação restritiva (favorável ao titular do direito), nos termos do art. 4º da Lei n. 9.610/98, que reeditou o art. 3º da Lei n. 5.988, de 14-12-1973.

 

I - a reprodução parcial ou integral. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor, sendo que, os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Tanto a “comunicação ao público” quanto a “distribuição” são espécies do gênero “publicação” de obra intelectual que a lei autoral vigente define como “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo” (art. 5º, I, da Lei n. 9.610/98).

Em síntese, a definição legal de “reprodução” abrange a cópia física e o armazenamento por meios eletrônicos (arquivos digitais que costumam ser constituídos pela prática de downloads de conteúdos disponibilizados na rede de computadores, a internet), que vai depender, sendo essa reprodução de obra intelectual integral ou parcial, de prévia e expressa autorização do
autor.

Professor Antônio Chaves, verbis: "Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito da obra alheia. A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: Assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores à custa dos eventuais proventos de outrem". (citação - RSSTJ, a. 2, (4): 307-326, fevereiro 2006)

 

Necessitando, ainda, de prévia autorização, ou licença do autor para que haja direito de transposição.

As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

Direito Ao Alcance De Todos