Da Autoria das Obras Intelectuais

 

 

 

É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

A coautoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

Não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. Ao coautor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Consideram-se coautores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

 

 

Fonte:  DECRETO No 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975.

           LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

 

Direito Ao Alcance De Todos