Da Evicção

Conceito

 

Quando alguém adquire o domínio, a posse ou o uso de um bem, por contrato oneroso, está visando a uma utilidade que corresponde à contraprestação efetuada. A teoria dos vícios redibitórios aproxima-se da evicção, porque uma e outra vão assentar a responsabilidade do alienante na mesma razão jurídica, que é o princípio de garantia, oferecido pela lei ao adquirente contra o alienante. Chama-se evicção a perda da coisa, por força da sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo: “Evincere est vincendo in iudicio aliquid auferre.”

Funda-se a evicção no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios. Nesta, o dever do alienante é garantir o uso e gozo da coisa, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos. Mas essa garantia estende-se também aos defeitos do direito transmitido. Há, portanto, um conjunto de garantias a que todo alienante está obrigado, por lei, na transferência da coisa ao adquirente. Não só deve fazer boa a coisa vendida no sentido de que ela possa ser usada para os fins a que se destina, como também no de resguardar o adquirente contra eventuais pretensões de terceiro e o risco de vir a ser privado da coisa ou de sua posse e uso pacífico, pela reivindicação promovida com sucesso por terceiro, ressarcindo-o se se consumar a evicção.

Cumpre ao alienante, por conseguinte, assistir o adquirente em sua defesa, ante ações de terceiros, como decorrência de obrigação ínsita nos contratos onerosos. Não se exige culpa do alienante, que mesmo de boa-fé responde pela evicção, salvo quando expressamente se tenha convencionado em contrário, pois se admite a exclusão da responsabilidade, como se verá adiante.

 Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, podendo as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Destaque-se que, ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública, subsiste esta garantia, hipótese esta, que, a denunciação da lide será obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. Cumpre ainda observar que, não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório.

A garantia por evicção constitui uma obrigação de fazer do transmitente:

a)   De não turbar o adquirente, assegurando-lhe a posse pacífica da coisa;

b)   De assistir e tomar a sua defesa, no curso de uma ação reivindicatória, ao ser denunciado a lide; e

c)   De reparar os danos sofridos pelo comprador, se a evicção se consumar.

 

A evicção não constitui direito real, que se transmita com a coisa para o domínio do adquirente. Por ela só responde quem foi parte no contrato.

Há, na evicção, três personagens: o alienante, que responde pelos riscos da evicção; o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro; e o evictor, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação. A responsabilidade decorre da lei e independe, portanto, de previsão contratual, como já dito. Mesmo que o contrato seja omisso a esse respeito, ela existirá ex vi legis, em todo contrato oneroso, pelo qual se transfere o domínio, posse ou uso.

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações.

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. “ doação modal (onerosa ou gravada de encargo)”.

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública, portanto dependerá de culpa, dolo ou má fé do alienante, de modo que haverá tal responsabilidade, ainda que ele esteja de boa fé.

Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo, neste passo,  a denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta, e, a sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

 

 

Requisitos necessários para a configuração da responsabilidade

 

  • Tal garantia, é inerente aos contratos onerosos, que consequentemente  o alienante responde pela evicção. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

 

 

  • Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. 

 

Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

 

  • Sentença judicial, transitada em julgada, declarando a evicção. Entretanto, essa regra não é absoluta,, visto que a jurisprudência já tem admitido, em casos excepcionais, a evicção, independentemente de sentença judicial.

 

a)   Se houver perda do domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva;

b)   Se houver apreensão policial da coisa, em razão de furto ou roubo ocorrido anteriormente à sua aquisição; e

c)   Se o adquirente ficar privado da coisa por ato inequívoco de qualquer autoridade.

 

Casos semelhantes:

 

a)   O abandono do bem alienado antes da sentença judicial, desde que o direito do terceiro-reivindicante seja tão incontrovertido que o prosseguimento da demanda seria um dispêndio inútil  de energia processual e financeira e haja mútuo acordo, nesse sentido, entre adquirente e alienante, ante o evidente  direito do reivindicante.

 

b)   A remissão hipotecária, em que o adquirente de uma coisa hipotecada, ante a alternativa de sofrer a excussão da hipoteca ou pagar a dívida garantida, opta por esta última,  remitindo o bem.

 

c)  Vias de fato de terceiro, confirmadas judicialmente, no caso de o adquirente acorrer em defesa da coisa arrebatada, e na ação que intentar, para reivindicá-la ou sustentar a sua integridade jurídica, ser vencido sob o fundamento do direito anterior do terceiro demandado; a analogia com a evicção está em que o pronunciamento judicial confirmatório da situação fática criada pelo terceiro gera a mesma consequência que produziria uma sentença condenando o adquirente a efetuar sua entrega a outrem.

 

d)   Conservação da coisa por título diverso do contrato aquisitivo, caso em que não ocorre a perda do bem recebido, porque o adquirente vem a consolidar seu direito em virtude de uma causa jurídica diversa, como, por exemplo, no caso de ser herdeiro do terceiro evidente, e tornar-se dono por sucessão causa mortis; não há perda do bem jurídico, mas fatalmente o perderia se não ocorresse a interferência de outra causa jurídica para a sua retenção.

 

  • Anterioridade do direito do evictor;  Se este houver deixado constituir em favor de alguém um direito que motive a perda da coisa, “sibi imputet” e não vá reclamar do alienante, pois que este lhe transferira um bem escorreito. Somente pode o transmitente ser chamado a responder pela perda, quando esta é devida à motivação anterior ao contrato. Em caso de usucapião iniciado antes e completado depois da transmissão ao adquirente, a doutrina inclina-se pela sua absolvição, porque, estando nas mãos do adquirente interromper a prescrição, não pode atribuir ao alienante as consequências de ter deixado de fazê-lo e tolerado a continuação de uma posse prejudicial ao seu direito.  A sentença atributiva da coisa ao usucapiente não se baseia em causa anterior, porque o início do prazo da prescrição aquisitiva era inidônea a converter a posse em domínio; requer o seu escoamento completo, e este veio ocorrer após o contrato aquisitivo. O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação. É o caso da desapropriação efetuada pelo Poder Público. A causa da perda surgiu após a transmissão do direito. No entanto, se já havia sido expedido decreto de desapropriação antes da realização do negócio, responde o alienante pela evicção, ainda que a expropriação se tenha efetivado posteriormente, porque a causa da perda é anterior ao contrato e o adquirente não tinha meios de evitá-la.  Se, por outro lado, o imóvel adquirido está na posse de terceiro, que adquire o domínio pela usucapião, não cabe ao alienante ressarcir o adquirente, porque competia a este evitar a consumação da prescrição aquisitiva, a menos que ocorresse em data tão próxima da alienação que se tornasse impossível ao evicto impedi-la. Subsiste a garantia da evicção “ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.
  • Denunciação da lide; para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo, sendo que,  caso o alienante não atenda  à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos, e, se comparecer,  assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu, e, se  se o denunciado for revel, ou comparece apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída  cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final.

 

Tem a referida Corte proclamado, com efeito, que “o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa”, bem como que “a jurisprudência do STJ é no sentido de que a não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas insertas pelo legislador pertinem tão só com o direito de regresso, mas não privam a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado.

 Por tudo isto, nos contratos onerosos não há necessidade de que se convencione, para que prevaleça a garantia. O alienante responde de direito (Ruggiero) ainda que não o declare, muito embora em fórmula tabelioa habitualmente se reafirme. A garantia, convém repetir, opera ex lege e não ex contractu. Mas, sendo como é matéria de ordem privada e não pública, têm as partes a faculdade de modificá-la, quer no sentido do seu reforço, quer no de sua redução. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

 

Reforço, redução e exclusão da responsabilidade pela evicção

 

Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente, caso em que, os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa, e, se, for o dolo acidental, só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Cumpre ainda observar que, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

 

Ainda se faz necessário, a apresentação de três fórmulas:

 

a)   Clausula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante.

 

b)  Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente  =  responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago por aquele pela coisa evicta. Assim, se a exclusão da garantia reivindicatória, verificada a perda da coisa por sentença judicial, o adquirente terá direito de recobrar o preço que pagou com a aquisição da coisa evicta.

 

Direitos do Evicto

 

  • Demandar pela evicção, movendo ação contra o transmitente, exceto:

a.     se houver exclusão de tal garantia no contrato, “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta”, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

 

b.     Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maio, roubo ou furto, esbulho ou apreensão pela autoridade administrativa.

 

c.      Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Não corre igualmente a prescrição, pendendo ação de evicção.

 

  • Reclamar, no caso de evicção total, além da restituição integral do preço ou das quantias pagas, tendo por base o valor da coisa ao tempo em que se evenceu. Isso se dá no caso de  não se ter em contrário, terá direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. E conforme preceito legal, o preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
  • Obter o valor das benfeitorias necessárias ou leis que não lhe foram abonadas, pois,  as benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante, são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem, são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.  Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

 

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Consequentemente,  o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, já, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

 

  1. Receber o valor das vantagens das deteriorações da coisa, se não tiver sido condenado a indenizá-las,  o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, , o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
  2. Convocar o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, à integração da lide. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
  3. A denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
  4.  O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  5. Responsabilizar os herdeiros do alienante pela evicção, se este vier a falecer. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Cessa a obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

     

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:53:15

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos