O LEASING FINANCEIRO

 

Uma pessoa jurídica adquire bens de terceiros para arrendá-los. O bem é escolhido pelo arrendatário, para uso próprio. Feito o arrendamento, o arrendatário goza de uma opção irrevogável de compra. Tal modalidade se caracteriza basicamente pela inexistência de resíduo expressivo. Isto é, para o exercício da opção de compra, o arrendatário desembolsa uma importância de pequeno valor, devendo a soma das prestações correspondentes à locação ser suficiente para a recuperação do custo do bem e o retorno do investimento da arrendadora.

 

"Leasing" financeiro ou leasing puro (full payot lease), que é o mais comum de todos, pelo qual o arrendador adquire de terceiro certos bens de produção (máquinas, equipamentos) com o intuito de entregá-los a uma empresa, para que, por prazo determinado, os utilize, mediante o pagamento de prestações pecuniárias periódicas, com o direito de optar entre a aquisição de sua propriedade, a devolução dos bens arrendados ao arrendador e a renovação do contrato (arts. 5º e 7º, I a XII, da Res. N.º 2.309/96, com alteração da Res. N.º 2.659/99).

 

O leasing financeiro é a modalidade clássica e a mais utilizada em nosso país. Envolve três partes:

 

a) a arrendatária, que é quem indica o bem a ser comprado e que fará uso do objeto mediante pagamentos periódicos, com opção final de compra, devolução ou renovação. Pode ser pessoa física ou jurídica;

b) a empresa arrendadora, que é quem compra o bem e o aluga à arrendatária; e

c) a empresa fornecedora do bem, de quem a arrendadora adquire o objeto. A empresa arrendadora não age como mandatária mesmo quando o arrendatário faz a indicação da empresa vendedora, uma vez que adquire o bem para si mesma, antes de arrendá-lo. O arrendatário assume os riscos da coisa, obriga-se pela sua conservação e sofre a sua obsolescência.

 

Na segunda modalidade (leasing operacional), também conhecido como renting, como a aludida soma não pode ultrapassar 90% do custo do bem arrendado (Resolução n. 2.309/96 do Banco Central, com a alteração introduzida pela Resolução n. 2.465/98), o resíduo a ser pago pela arrendatária, no momento da opção de compra, tende a ser expressivo. O leasing operacional é feito pela proprietária do bem (fabricante ou fornecedor), mediante o pagamento de prestações determinadas e, muitas vezes, com a obrigação de prestar assistência ao arrendatário durante a vigência do contrato (caso das montadoras de veículos). É, portanto, a espécie de leasing em que o objeto já pertence à empresa arrendadora, que o aluga à arrendatária e assume os riscos da coisa, sofrendo a sua obsolescência.

 

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

 

a. as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

 

b. as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

 

c. o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

 

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, contendo, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:

 

I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;

 

II - o prazo de arrendamento;

 

III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;

 

IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a um semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a um ano;

 

V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;

 

VI - a concessão à arrendatária de opções de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;

 

VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:

 

a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;

 

b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;

 

VIII - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;

 

IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:

 

a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;

 

b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;

 

c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;

 

d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;

 

X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;

 

XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:

 

a) inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% (dois por cento) do valor em atraso;

 

b) destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;

 

XII - a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.

 

Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

 

I - para o arrendamento mercantil financeiro:

 

a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior a 5 (cinco) anos;

 

b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/20:24:31

Referências Consultadas

 

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