Extinção do Contrato de Alienação Fiduciária

 

Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436 do Código Civíl.

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

 

1) A extinção da obrigação, porque, sendo a propriedade fiduciária direito acessório, segue a sorte do principal. Com a extinção da obrigação cessa a garantia e a propriedade plena da coisa se resolve em favor do alienante. A dívida considerar-se-á vencida, não só com o pagamento, mas também se:

 

a) se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

 

b) se o devedor cair em insolvência ou falir;


c)  se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

 

d) se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; sendo que, nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. Cumpre ainda observar que, só se vencerá o contrato de alienação fiduciária antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

 

e) se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. Ressalta-se ainda que, só se vencerá o contrato de alienação fiduciária antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos. Ocorrendo as hipóteses de vencimento antecipado do débito arroladas, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido

A dívida considerar-se-á vencida se o bem alienado fiduciariamente se deteriorar, e o devedor intimado não o reforçar ou substituir. Urge lembrar, que, salvo cláusula expressa, terceiro que prestar tal garantia por débito alheio não ficará obrigado a substituí-la ou a reforçá-la quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalorize.  Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

 

2) O perecimento da coisa alienada fiduciariamente.

 

3) A renúncia do credor, caso em que o crédito persiste sem essa garantia.

 

4) A adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial, pois quem adjudicou, resgatou ou adquiriu judicial ou extrajudicialmente a coisa, se tornará seu proprietário pleno.

 

5) A confusão, isto é, se na mesma pessoa se concentrar as qualidades de credor a de proprietário pleno.

 

6) A desapropriação da coisa alienada fiduciariamente, a dívida se considerará vencida, devendo o expropriante pagar o preço ao credor, que, depois de satisfazer seu crédito, entregará o saldo, se houver, ao devedor.

 

7) O implemento de condição resolutiva a que estava subordinado 0 domínio do alienante, antes da cessação de seu escopo de garantia.

Com a ocorrência de um desses casos, será imprescindível o cancelamento da inscrição no Registro de Títulos a Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o bem seja móvel ou imóvel.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrato Agrário ou de Parceria Rural


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/19:55:07



Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos