INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI
"ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica; II) no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no tocante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST."
O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88).
O funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de engenharia de telecomunicação pague R$ 2 mil a um ex-empregado por ficar mais de 60 dias com o documento dele.
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
Andamento do PROCESSO Nº TST-RR-2004-42.2011.5.12.0009.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO
SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na presente hipótese, conforme se infere dos elementos consignados no acórdão prolatado pelo TRT de origem, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática de retenção da CTPS por prazo próximo a 60 dias, muito superior ao lapso de 48 (quarenta e oito horas) previsto em lei (arts. 29 e 53 da CLT). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X).
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI
O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO INDEVIDA DA
CTPS. Provável violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal autoriza o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. O direito à indenização por danos morais encontra-se amparado no artigo 5º, X, da Constituição da República c/c o artigo 186 do Código Civil, assim como nos princípios insertos no artigo 1º da Constituição Federal (respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano). Deve-se ter em mente que a conquista da dignidade humana está muito além da liberdade e da proteção física e psicológica do ser humano, devendo-se levar em conta, também, suas conquistas no meio econômico, social e cultural. Na hipótese, o reclamante sofreu danos morais, porquanto incontroversa a retenção da sua CTPS pela reclamada. Nesse contexto, a reclamada praticou ato ilícito culposo e ofendeu a intimidade do reclamante, razão pela qual tem de reparar os danos daí advindos. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 957-09.2011.5.24.0006; Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira; Data de Julgamento: 10/04/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013).
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a r. sentença no tocante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica; II) no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no tocante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST.
Brasília, 25 de junho de 2014.