Garantias Legais à Propriedade Comercial

Considerando que, se, de um modo geral, essa necessidade se impôs, mais ainda se torna impreterível, tendo em vista os estabelecimentos destinados ao comercio e á indústria, por isso que o valor incorpóreo do fundo de comercio - se integra, em parte, no valor do imóvel, trazendo, destarte, pelo trabalho alheio, benefícios ao proprietário;

Considerando, assim, que não seria justo atribuir exclusivamente ao proprietário tal quota de enriquecimento, em detrimento, ou melhor, com o empobrecimento do inquilino que criou o valor;

Considerando que uma tal situação valeria por um - "locupletamento" - condenado pelo direito moderno;

Considerando que o governo provisório tem, sempre, inspirado seus atos no sentido de reconhecer e regular essas situação de justiça e equidade, seguindo destarte, a orientação do direito hodierno, sendo exemplo frisante dessa diretriz o decreto n. 19.573, de 7 de janeiro de 1931, que permitiu, nos casos enumerados, a rescisão dos contratos de arrendamento por prazo determinado;

Considerando que as leis, regulando as condições e o processo de prorrogação dos contratos de arrendamento de imóveis destinados a fins comerciais e industriais, têm sido reconhecidas como imprescindíveis por outros países, que já as adoptaram, e estão sendo reclamadas pelas necessidades brasileiras:

Considerando que um grande número de associações de classe, significando a expressão exponencial da vontade coletiva, já se pronunciou pela necessidade da promulgação de uma lei reguladora do assumpto;

O inquilino que, por motivo de condições melhores, não puder renovar o contrato de locação, terá direito a uma indemnização, na conformidade do direito comum, e, nomeadamente, para ressarcimento dos prejuízos com que tiver de arcar em consequência dos encargos da mudança, perda do lugar do comercio ou indústria, e desvalorização do fundo de comercio. O terceiro que obtiver o contrato de locação é solidariamente responsável com o locador pelo pagamento, dessa indemnização, e, por conseguinte, o julgado que mandar pagar a indemnização poderá ser contra ele executado. A execução do julgado, na parte em que se referir á indemnização, só poderá ter inicio a partir de seis (6) meses, precedentes á data da terminação do contrato em curso.

  1. a.   Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo. Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

 

  1. b.    O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo": 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014//20:14:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos