Garantias da Cédula de Crédito Industrial

Importante nota que, cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição, sendo que antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários. 

 

O termo inscrição era usado na LRP em sua redação original, sendo que, tal redação sofreu alteração pela Lei nº 6.216, de 1975, ou seja, onde antes se lia, “art. 168, No Registro de imóveis serão feitas, I - a inscrição, (...), passa ser lido como, “art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos, I – O registro, (...)”[1]

 

Feito tais considerações, é possível entender claramente que a lei se refere a registro, e de acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.[2]

 

Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar à existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

 

O ajuizamento da dívida fiscal ou previdenciária impedirá a concessão do financiamento industrial, desde que sua comunicação pela repartição competente às instituições de crédito seja por estas recebidas antes da emissão da cédula, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do crédito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

 

Os bens onerados poderão ser objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subsequente.

 

Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens onerados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o vínculo originariamente constituído mediante referência à extensão nas cédulas posteriores, reputando-se uma só garantia com cédulas industriais distintas. Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula sujeita à inscrição no Cartório do Registro de Imóveis. 

 

A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:

  1. Penhor cedular;
  2. Alienação fiduciária;
  3. Hipoteca cedular.

 

Aplicam-se ao penhor cedular os preceitos legais vigentes sobre penhor, no que não colidirem com o presente Decreto-lei n. 413/69.

 

Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com o Decreto-lei n. 413/69, com acréscimos importantes de que, se o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.

 

Outro fator importante é que, os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica, sendo que, no caso de garantia constituída por terceiro, este e o emitente da cédula responderão solidariamente pela guarda e conservação dos bens gravados.

 

Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio:

 

  1. Da prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante;
  1. Da ordem judicial competente.

 

No ato da averbação do cancelamento, o serventuário mencionará o nome daquele que recebeu, a data do pagamento e, em se tratando de quitação em separado, as características desse instrumento; no caso de cancelamento por ordem judicial, esta também será mencionada na averbação, pela indicação da data do mandato, Juízo de que precede, nome do Juiz que o subscreveu e demais características correntes.  

 

No caso de ordem judicial, aquivar-se-ão no Cartório de cancelamento da inscrição, a ordem judicial ou uma das vias do documento da quitação da cédula.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Lei nº 6.216, de 1975, "Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis." 

[2] Lei nº 6.015/73, art. 167, I, nº 14