Extinção do Penhor

Extingue-se o penhor:

 

  1. Extinguindo-se a obrigação principal, consequentemente extingue-se a obrigação acesória. Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia;
  2. Perecendo a coisa. Com o perecimento do objeto empenhado, pois, devido à falta de objeto, extingue-se o penhor, por ser impossível a sua execução. Se houver apenas uma deterioração ou destruição parcial da coisa gravada, o penhor subsiste no remanescente dessa coisa, possibilitando que o credor pignoratício possa exigir o reforço da garantia sob pena de vencimento antecipado da dívida. Isto é assim, dado o princípio da indivisibilidade, inerente aos direitos reais de garantia. Se a destruição total do bem onerado, se der por caso fortuito ou força maior, o penhor se extingue. Se for oriunda de culpa do credor ou de terceiro, respondem estes na forma do direito comum; devendo pagar uma indenização, sub-rogar-se-á o ônus real no valor recebido, subsistindo, assim, o penhor. Da mesma forma, se o bem gravado, que pereceu, estiver no seguro ou se foi desapropriado, nestas hipóteses, o credor pignoratício tem direito sobre a indenização do seguro a sobre o preço pago pelo expropriante, sub-rogando-se a estes valores.  

 

Com perecimento do bem empenhado resolve-se a garantia, a obrigação principal, que passará a ser pura a simples, sem qualquer privilégio, porque o penhor fica sem objeto, entrando o crédito em concurso com os demais credores quirografários;

 

  • Renunciando o credor. Com a renúncia do credor, uma vez que este pode abrir mão do ônus real, desde que seja capaz a tenha livre disposição de seus bens. Para que se efetive, sua renúncia deverá ser feita, por ato inter vivos ou mortis causa, por escrito devidamente formalizado ou por termo nos autos.

 

Mas poderá ser tácita ou presumida quando:

 

  • Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa. Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto. Se na mesma pessoa reunirem-se as qualidades de credor a dono do objeto gravado, por aquisição inter vivos ou mortis causa. Com a superveniência deste fato extingue-se a garantia, já que não terá o credor nenhum interesse jurídico ou econômico de excutir o penhor sobre bem de sua propriedade, porém se a causa que gerou tal confusão vier a desaparecer, em razão, por exemplo, de decretação da nulidade do testamento que operou a reunião numa mesma pessoa da condição de credor a proprietário do bem onerado, restabelece-se o ônus real;
  • O credor autorizar a substituição da coisa empenhada por outra garantia real ou fidejussória, caso em que a novação tem efeito executivo da relação pignoratícia; se não houver intenção de extingui-la, entender-se-á que a nova garantia apenas se adere à obrigação, reforçando-a sem extinguir a anterior;
  • O credor restituir, voluntariamente, a sua posse do objeto gravado ao devedor, uma vez que é característica do penhor a sua posse pelo credor, e, no caso, dos penhores especiais em que o devedor conserva a posse do bem onerado, não há que se falar em devolução;
  • O credor aquiescer na venda particular da coisa empenhada sem reserva de preço para a solução do débito;
  • Dando-se a adjudicação judicial. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

 

A remissão. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. A venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada; 

 

  1. Com a resolução da propriedade da pessoa que constitui o ônus real, como no caso de revogação da doação;
  2. Com a nulidade da Obrigação principal, cujo adimplemento é garantido por penhor;
  3. Com a prescrição da obrigação principal;
  4. Com o escoamento do prazo, pois se o ônus real foi dado a termo certo, resolve-se com o decurso do tempo, independentemente da solução da obrigação;
  5. Com a reivindicação do bem gravado, julgada procedente;
  6. Com a remissão ou perdão da dívida.

 

A extinção do Penhor produz efeitos averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.  Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. 

 

O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

 

Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA