- Pelo pagamento da dívida, extinguindo-se o principal, extingue-se o acessório;
- Pelo término do prazo legal, “o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.” (CC, art. 1.423);
- Pelo perecimento da coisa, e, sem direito de preferência, ou sub-rogação no seguro;
- Pela desapropriação;
- Pela renúncia do anticresista;
- Pela excussão de outros credores, se não for oposta pelo anticresista em tempo oportuno o direito de retenção;
- Pelo resgate do bem dado em anticrese, “o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.” (CC, art. 1.510).