Extinção da Anticrese

 

  1. Pelo pagamento da dívida, extinguindo-se o principal, extingue-se o acessório;
  2. Pelo término do prazo legal, “o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.” (CC, art. 1.423);
  3. Pelo perecimento da coisa, e, sem direito de preferência, ou sub-rogação no seguro;
  4. Pela desapropriação;
  5. Pela renúncia do anticresista;
  6. Pela excussão de outros credores, se não for oposta pelo anticresista em tempo oportuno o direito de retenção;
  7. Pelo resgate do bem dado em anticrese, “o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.” (CC, art. 1.510).

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA