Execução - Cont. de Alienação Fid. p/ Bens Imóveis

Execução do Contrato para Bens Imóveis[1]

 

Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Porém, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Decorrido o prazo sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

 

“A questão ganha bastante relevância ao se observar que, sendo a constituição em mora do devedor um dos requisitos de validade do procedimento administrativo de cobrança extrajudicial regulado pela lei, e sendo a notificação o instrumento jurídico hábil a promovê-la, na hipótese de a referida notificação ser efetivada em dissintonia ao pre- visto na lei, ou seja, pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos sem a comprovada delegação do Oficial de Registro de Imóveis, o ato estará viciado, mostrando-se imprestável para constituir o devedor em mora, e, como consequência direta disso, todos os atos subsequentes levados a cabo no procedimento administrativo poderão ser declarados nulos em juízo.”[2]

 

O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 

A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e

 

Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

 

Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

 

Se purgada for à mora, no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, e, então, o oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes “à emendatio morae”, à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 

Nada impede que, ao invés de adimplir a dívida, purgando a mora, o fiduciante dê o seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, claro que para isso, dependerá de anuência do fiduciário.

 

E por fim, é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada,, a consolidação da propriedade em seu nome.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

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[1] Lei 9.514/97, arts. 26 e s.

[2] Dantzger, Afranio Carlos Camargo. Alienação fiduciária de bens imóveis. ed. –RJ : Forense; SP: MÉTODO, 2010. P. 85