Espécies de Penhor - Penhor de Direitos

Como já estudado exaustivamente em alíneas anteriores, o penhor não incide apenas em bens corpóreos mas, também, em bens incorpóreos, e, mais um bem a ser estudado são os direitos, que não se confunde com o penhor, ou seja, o penhor, um bem incorpóreo, sobre o direito, (bem incorpóreo). 

 

Antes de tecer qualquer comentário, necessário se faz esclarecer que, por definição legal, consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, logo, não há que se confundir com um bem imóvel, mas, que, por consequências óbvias, poderão ter reflexos no Direito Imobiliário.

 

 Podem ser objeto de penhor de direitos, as coisas móveis suscetíveis de cessão.

 

 “As ações de sociedades anônimas, que são frações do capital social (Lei n. 6.404/76, art. 39, com a redação da Lei n. 9.457/97); as ações de companhias de seguro (Dec.-lei n. 2.063/40, art. 13); as ações de companhias aeronáuticas (Dec.lei n. 32/66); as ações ou quotas de capital de bancos de depósito (Dec.-lei n. 3.182/41); as patentes de invenções; ações negociadas em bolsas de valores ou no mercado futuro; direitos autorais; em alguns ordenamentos, o direito à sucessão aberta; a os direitos de crédito. Estes últimos constituem a mais importante modalidade do penhor de direito, por serem elementos de grande valia do patrimônio da pessoa de fácil transmissibilidade, de forma que o credor pode oferecer seu direito de crédito como garantia real de dívida que vier a contrair.”[1]

 

 O penhor de direito, é constituído, mediante instrumento público ou particular, mas, que para ter validade contra terceiros, deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los, e se o título for superior ao seu crédito, deverá devolver o excedente ao credor caucionante, respondendo na qualidade de depositário.

 

 No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, do penhor comum sobre coisas móveis.

 

E o que dizer sobre o direito à sucessão aberta, que a lei considera um bem imóvel, ora, neste caso, ainda que a lei considere um bem imóvel, não faz qualquer menção da obrigatoriedade de seu registro se dá no cartório de registro de Imóveis. Interessante ainda, notar que, os direitos à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão, desde que seja por escritura pública, e precedida de autorização do juiz da sucessão, enquanto pendente de indivisibilidade, sob pena de ineficácia, isto porque, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível. 

 

 O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

 

 O penhor desse direito recai num crédito ordinário, daí denominar-se penhor de crédito "stricto sensu" em que o direito à prestação de devedor é submetido à relação pignoratícia por seu valor patrimonial.  Não há coisa que o represente, pois não se incorpora em documento algum. Não obstante, os direitos obrigacionais são tidos como móveis, para os efeitos legais. Nesse penhor de Crédito comum, a transferência do direito opera-se com a simples notificação ao devedor. Deveras, o penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor. Por notificado se tem o devedor que, em instrumento público ou particular, se declarar ciente da existência do penhor.

 

 O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

 

 Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

 

 Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

  O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

 

 Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. 

 

 O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Apresentado qualquer dos documentos, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionandose o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.  Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Maria H. D. vl. 4, op. Cit. P. 542