Do Contrato Com Pessoa a Declarar

 

Conceito

 

Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente. A referida cláusula é denominada pro amico eligendo ou sibi aut amico vel eligendo. Tem sido utilizada para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo, sendo que, no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes,  essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado, a pessoa, nomeada, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Participam desse contrato o promitente, que assume o compromisso de reconhecer o amicus ou eligendo; o estipulante, que pactua em seu favor a cláusula de substituição; e o electus, que, validamente nomeado, aceita sua indicação, que é comunicada ao promitente. A validade do negócio requer capacidade e legitimação de todos os personagens, no momento da estipulação do contrato.

 

Natureza Jurídica

 

Não resta dúvida de que tal contrato se aproxima fortemente das estipulações em favor de terceiro, constituindo, como estas, exceção ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, princípio este segundo o qual os referidos efeitos se produzem apenas entre as partes e seus herdeiros, não afetando terceiros. Todavia, apesar da semelhança, distinguem-se pelo fato de que, nas primeiras, o estipulante e o promitente permanecem vinculados ao contrato, mesmo depois da adesão do terceiro, que se mantém estranho a ele. No contrato com pessoa a nomear, um dos contraentes desaparece, sendo substituído pelo nomeado e aceitante.

O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico bilateral, que se aperfeiçoa com o consentimento dos contraentes, que são conhecidos. As partes contratantes são assim, desde logo, definidas e identificadas. Uma delas, no entanto, reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que assumirá as obrigações e adquirirá os direitos respectivos, em momento futuro (electio amici). Só falta, portanto, a pessoa nomeada ocupar o lugar de sujeito da relação jurídica formada entre os agentes primitivos.

A pessoa, nomeada, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários, se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la e, se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.  

Se a nomeação não for idônea, no prazo e na forma corretos, o contratante originário permanece na relação contratual, assim como se o indicado era insolvente, com desconhecimento da outra parte. Da mesma forma ocorrerá, se o nomeado era incapaz no momento da nomeação. Também permanecerão os partícipes originários, se o nomeado não aceitar a posição contratual.

Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:57:41

Referências Consultadas

 

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