"Divulgalção e Panfletagem", não se exige CRECI

 

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região (Creci) contra a sentença que afastou a exigibilidade de registro de profissionais de divulgação de empreendimentos imobiliários.

Em recurso ao TRF1, o Conselho alegou que a atuação da empresa vai muito além da distribuição de panfletos, praticando inclusive a corretagem imobiliária. Acrescentou que “a divulgação de um empreendimento tem como característica marcante o contato direto com o público para atendimento. Existindo, portanto, esse contato direto com o público, ratifica-se a afirmação que só quem poderia ter tal contato pela Impetrante para “divulgar” o empreendimento deve ser corretor de imóveis, devidamente inscrito no Regional, conforme preceito do parágrafo único do art. 3º do Decreto 81.871/78.

O relator do processo, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, assinalou que, conforme bem disse o Ministério Público: “divulgação e panfletagem não são atividades específicas do corretor de imóveis, pois que tais atividades apenas precedem aquelas prestadas por esse profissional; em outras palavras, aquelas práticas determinantes para a formação de um futuro contrato, de modo que são, portanto, tarefas secundárias que não têm, por exemplo, o condão de obrigar o consumidor, desde já, à prestação de uma comissão ao difusor do empreendimento [...]”.

Para o magistrado, entendimento contrário seria o mesmo que considerar que qualquer propaganda de empreendimento imobiliário ou imóvel exigiria uma comissão a seu executor. Portanto, não procede a exigência de registro exigido pelo Conselho, “na medida em que a divulgação e a panfletagem do empreendimento não se constituem em atividades típicas e exclusivas do corretor”, finalizou.

 

A decisão foi unânime.

40686020034013900
Julgamento:30/07/13
Publicação: 14/08/13

MH Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. DIVULGAÇÃO E PANFLETAGEM. ATIVIDADES QUE NÃO SÃO TÍPICAS E NEM EXCLUSIVAS DE CORRETOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO RESPECTIVO.

 

1 - Não restaram caracterizadas as hipóteses do art. 3º da Lei 6.530/78 e as do parágrafo único do Decreto nº 81.871/78, vez que, como bem assinalado pelo MPF (fls. 119/120), "divulgação e panfletagem não são atividades específicas do corretor de imóveis, pois que tais atividades apenas precedem aquelas prestadas por esse profissional, em outras palavras, aquelas práticas determinantes para a formação de um futuro contrato, de modo que são, portanto, tarefas secundárias, que não têm, por exemplo, o condão de obrigar o consumidor, desde já, à prestação de uma comissão ao difusor do empreendimento (...)". De fato, entendimento contrário seria o mesmo que considerar que qualquer propaganda de imóvel ou empreendimento imobiliário demandaria comissão ao seu executor.

 

2 - Na medida em que a divulgação e a panfletagem do empreendimento não se constituem em atividades típicas e exclusivas do corretor, improcede a exigência do registro defendido pelo Conselho-apelante.

 

 

3 - Remessa oficial e apelação improvidas.

 

(TRF-1 - AC: 200339000040222 PA 2003.39.00.004022-2, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.128 de 14/08/2013)

 

 

 

 

Referências Consultadas

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