Direitos Reais

É o direito do titular retirar da coisa, a utilidade que ela é capaz de produzir, com exclusividade e contra todos. 

Nos ensinamentos do professor Flavio Tartuce, 

 

“pode-se conceituar os Direitos Reais como sendo as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade, seja ela plena ou restrita. A diferença substancial em relação ao Direito das Coisas é que este constitui um ramo do Direito Civil, um campo metodológico. Já os Direitos Reais constituem as relações jurídicas em si, em cunho subjetivo” [1]

 

Em observação aos ensinamentos do professor Caio Mario da Silva, há divergência quanto à conceituação de direitos reais, 

 

“Mesmo dentre os que aceitam a dicotomia lavra indisfarçável/disparidade de pareceres, há os que enxergam, nos direitos reais, uma relação de subordinação da coisa mesma ao sujeito (Vittorio Polacco, De Page, Orosimbo Nonato), vinculando-os à ideia de assenhoreamento sem intermediários, entre a coisa e o titular.”[2]

 

Havendo, diferenciação no conceito dos direitos reais e, aceita, uma vez que se trata de divergência da doutrina majoritária, surgem então duas escolas para explicar os direitos reais.

 

Para a Teoria personalíssima, não pode ser a instituição de uma relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a própria coisa, uma vez que todo direito, passando a considerar esse direito como uma obrigação passiva e universal. Para os personalistas, três são os elementos constitutivos do direito real: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto[3];

 

 

Para a teoria monista-objetivista ou impersonalista, procura a despersonalização do direito, materializando-o ou patrimonializando-o, transformando as obrigações num direito real sobre respectiva prestação, com exclusão do devedor.

 

Para a teoria realista, tradicional ou clássica, o direito real significa o poder da pessoa sobre a coisa, numa relação direta e sem intermediário.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

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[1] Tartuce, Flávio - v. 4: direito das coisas. – 6. ed. rev., atual. e amp Forense; SP: MÉTODO, 2014, p. 21

[2] Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. 4 – 22 ed. – RJ: Forense, 2014 – p. 24

[3] Maria H. D. vl. 4. op. cit., p. 25