Direitos e Obrigações do Credor Pignoratício

  1.  O credor pignoratício tem direito, à posse da coisa empenhada;
  2. Impedir que qualquer pessoa venha a prejudicar sua garantia, invocando proteção possessória contra terceiros, podendo até reivindicar o bem, quando for apreendido, injustamente, por outrem;
  3. O credor pignoratício tem direito à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
  4. O credor pignoratício tem direito a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração. Embora seja de natureza processual, cabe aqui ponderar os efeitos em relação à execução judicial, uma vez que, vencida e não paga a dívida, e conforme o artigo 585 do CPC que considera o contrato de penhor, título executivo extrajudicial, poderá o credor executar o título e gozar de preferência sobre o preço da arrematação;
  5. Ser pago, preferencialmente, com o produto alcançado na venda judicial;
  6. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado, se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. A dívida considera-se vencida, e, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir, porém, salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize;
  7. O credor pignoratício tem direito, ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
  8. Receber o valor do seguro dos bens ou dos animais empenhados, no caso de seu perecimento; a indenização a que estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens ou animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfação do prejuízo sofrido por vício ou defeito oculto; o preço da desapropriação ou requisição dos bens ou animais, em caso de necessidade ou utilidade pública;
  9. O credor pignoratício tem direito, a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; 
  10. O credor pignoratício tem direito, a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea;
  11. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

 

               Obrigações do Credor Pignoratício

 

  1. Não usar a coisa, pois não passa de depositário;
  2. O credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado podendo ser compensado na dívida até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
  3. O credor pignoratício é obrigado a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, isto porque, é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento (CC, art. 1.428), sendo que, para o caso de inadimplemento, deverá promover a execução judicial ou, a venda amigável;
  4. O credor pignoratício é obrigado a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, Ou melhor, praceado o bem ou vendido este amigavelmente, o direito do credor vai até a concorrência do seu crédito pelo principal, juros, reembolso de despesas justificadas a indenização de perdas a danos. O que sobrar deverá ser entregue ao proprietário da coisa onerada;
  5. O credor pignoratício é obrigado à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
  6. O credor pignoratício é obrigado a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA