Detenção ou Fâmulo da Posse

Há, no entanto, uma observação legal que, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

A posse se distingue da detenção em função da dependência entre o detentor (servidor ou fâmulo da posse) da coisa e outra pessoa (senhor da posse) em nome da qual submete a coisa ao seu poder. O detentor submete a coisa não à sua vontade, mas à de outrem. O possuidor submete a coisa à sua vontade, sem estar vinculado a qualquer orientação de outro titular de direito sobre a mesma coisa. 

 

 A permissão se distingue da tolerância: 

 

  1. Pela existência, na primeira, do consentimento expresso do possuidor. Na tolerância, há uma atitude espontânea de inação, de passividade, de não intervenção;
  2. Por representar uma manifestação de vontade, embora sem natureza negocial, configurando um ato jurídico em sentido estrito, enquanto na hipótese de tolerância não se leva em conta a vontade do que tolera, sendo considerado simples comportamento a que o ordenamento atribui consequências jurídicas, ou seja, um ato-fato jurídico;
  1. Por dizer respeito à atividade que ainda deve ser realizada, enquanto a tolerância concerne a atividade que se desenvolveu ou que já se exauriu.

 

Só depois de cessar a violência é que começa a posse útil, isso quer dizer, que enquanto e. Cessada a prática de tais ilícitos, surge à posse injusta, viciada, assim considerada em relação ao precedente possuidor perdurar a violência ou a clandestinidade não haverá posse.

 

Outra observação que se faz é que, só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

 

De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

 

Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

 

“Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.” (CPC,

art. 62)

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA