Desnecessidade de Comunicação de Venda de Veículo

Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:

  1. a. as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único;

 

  1. b. cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.

 

 

Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas.

Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.

Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente será suficiente uma única transmissão.

O notário deve consignar no termo de reconhecimento de firma por autenticidade que a cópia digitalizada e as informações pertinentes à transferência do veículo serão transmitidas ao fisco no prazo legal.

Poderá ser fornecida às partes, quando solicitada, certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade, com indicação do cumprimento das obrigações impostas no Decreto 60.489/14, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

- Ao término do procedimento realizado pelo notário será emitido recibo digital de confirmação da realização da transmissão.

 

O cumprimento das disposições mencionadas no artigo 2º do Decreto 60.489/14, pelo notário, dispensa:

  1. a. O transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes;

 

Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.

Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo. Lei 13.296/2008, art. 34)

 

  1. b. O transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (CTB, art. 134)

 

Fonte :

DOE-I 24/05/2014, p. 4 –

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

DECRETO Nº 60.489, DE 23 DE MAIO DE  2014 (Estadual)

LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 (Estadual)

RESOLUÇÃO Nº 398, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (ineficaz no Estado de São Paulo)

 

 

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