Desdobramento Sucessivo da Posse

Em continuação à classificação da posse, a seguir, os ensinamentos o ilustre professor Carlos R. G. referente ao desdobramento sucessivos, mostrase necessário para à compreensão do conteúdo deste trabalho, na medida que,

 

“Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos, assim, feito o primeiro desdobramento da posse, poderá o possuidor direto efetivar novo desmembramento, tornando-se, destarte, possuidor indireto, já que deixa de ter a coisa consigo. Havendo desdobramentos sucessivos da posse, terá posse direta apenas aquele que tiver a coisa consigo: o último integrante da cadeia dos desdobramentos sucessivos. Os demais integrantes da cadeia terão, todos, posse indireta, em gradações sucessivas, esses desdobramentos sucessivos da posse podem também ocorrer por atuação do possuidor indireto, quando, por exemplo, constitui, antes dele, na graduação de posses indiretas, outro possuidor indireto, sem alterar a posse direta, ou ainda quando o possuidor indireto intercala entre si e o possuidor direto outro possuidor indireto.”[1]

  

Posse Exclusiva é a posse de um único possuidor. A posse exclusiva pode ser plena ou não. Plena é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade, como se sua fosse a coisa..

 

          Composse pro diviso e pro indiviso

 

Na composse, porém, há vários compossuidores que têm, sobre a mesma coisa, posse direta ou posse indireta. Composse é, assim, a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. 

 

Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Qualquer dos compossuidores pode valer-se do interdito possessório ou da legítima defesa para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão.

 

Na composse pro diviso, exercendo os compossuidores poderes apenas sobre uma parte definida da coisa, e estando tal situação consolidada no tempo (há mais de ano e dia), poderá cada qual recorrer aos interditos contra aquele que atentar contra tal exercício.

 

Aplicando-se nestes casos a regra do condomínio, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos outros.

 

Não se deve confundir com posses paralelas, ou posses múltiplas, em que ocorre concorrência ou sobreposição de posses (existência de posses de natureza diversa sobre a mesma coisa). Neste caso, dá-se o desdobramento da posse em direta e indireta.

 

          Posse justa e Posse injusta

 

É justa a posse que não for, ou seja, que não contiver os seguintes vícios:

  1. Violenta, ou seja, que não se adquire pela força física, A violência pode ser física ou moral, aplicando-se-lhe os princípios que se extraem da doutrina da coação, apenas cuidando em adaptá-los;
  2. Clandestina, que não se estabelece as ocultas daquele que tem interesse em conhece-lo; ou 
  1. Precária, por não se originar de abuso de confiança.

 

A posse injusta é aquelas que, contém alguns dos vícios apontados, não autorizam a aquisição da posse os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

         Posse de boa-fé e posse de má-fé

 

É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, sendo que neste caso, o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Justo título, em suma, é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão, a posse do adquirente presume-se ser de boafé, porque estribada em justo título, porém, essa presunção, no entanto, é juris tantum e, como tal, admite prova em contrário.

 

A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

 

Dentre as várias teorias existentes a respeito da configuração da má-fé, destacam-se a ética, que liga a má-fé à ideia de culpa, e a psicológica, que só indaga da ciência por parte do possuidor do impedimento para a aquisição da posse.

 

         Posse nova e Posse Velha

 

Posse nova é a de menos de ano e dia. Posse velha é a de ano e dia ou mais.

 

O maior interesse nesta classificação, é o direito processual, uma vez que, se for menos de ano e dia, o possuidor poderá se valer de liminar, caso contrário não, porém, nada impede que se use a tutela antecipada.

 

          Posse ad interdicta ou usucapionem

 

Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos, pelas ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião.

 

Posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. 

 

            Posse natural e posse civil ou jurídica

 

Posse natural é a que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa;

Posse civil ou jurídica é a que se adquire por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão material da coisa;

Posse civil ou jurídica é, portanto, a que se transmite ou se adquire pelo título.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA


 

[1] Carlos R. G  , vl. 5, op. Cit. P. 73