Da Ordem do Serviço

Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade. 

O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, sendo que o serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis, exceto o registro civil de pessoas naturais que funcionará todos os dias. 

Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia, não podendo, o registro civil de pessoas naturais, entretanto, ser adiado. 

Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 

O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído, observando que, durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.  

Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. 

Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação. 

Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.        

Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.      

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Aula 12Regras Gerais de Escrituração 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA