Contribuição e Obrigações da Empresa

A empresa é também obrigada a:

 

1.   declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. A declaração constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, sujeito a penalidade, sendo que o descumprimento impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

     O contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

a)   de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

 

b)  de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento). Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

 

 A multa mínima a ser aplicada será de:

 

a.    R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e


 
b.    R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
 

Observado o disposto anterior, as multas serão reduzidas:

a.    à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;


b.    a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

 

2.   comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS;
 
3.   prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; 


 
4.   lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;


 
5.   preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

 

     Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

 

Critério espacial: territorial nacional –  traz casos de extraterritorialidade, situações nas quais, mesmo tendo ocorrido a prestação de trabalho fora do Brasil, prevalece a legislação pátria quanto ao enquadramento previdenciário do trabalhador

 

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

 

a)   o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior

 

b)  o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

 

c)    brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.

 

Critério pessoal:

 

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

 

 b) Sujeito passivo: o empregador; ou a empresa; ou a entidade a ela equiparada, na forma da lei.

Critério quantitativo:

Base de cálculo – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, e vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

 

Portanto, a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição é o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços ao empregador, à empresa e a entidade a ela equiparada, na forma da lei.

 

Não integram a remuneração as parcelas:

 

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

 

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

 

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; 

 

e) as importâncias: 

 

e.1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;  

 

e.2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

 

e.3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

 

e.4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

 

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

 

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 

 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

 

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 

 

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; 

 

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

 

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

 

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; 

 

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

 

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

 

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; 

 

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 

 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; 

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 

 

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; 

 

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 

 

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais

 

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

 

y) o valor correspondente ao vale-cultura. 

 

Alíquota: Em consonância com a legislação vigente, a empresa recolherá as seguintes alíquotas:

 

20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;

20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados contribuintes individuais16 que lhe prestem serviços;

15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.

Essa alíquota será majorada em 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração paga aos seus segurados empregados que prestem serviços, quando se tratar de instituições financeiras, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência aberta e fechada.

 

É manifesta a inconstitucionalidade deste adicional de 2,5% em relação às entidades financeiras. Tais contribuintes não provocam despesa maior, a justificar o adicional. Foi desrespeitada, portanto, a isonomia tributária, base do ordenamento jurídico.

As contribuições sociais, do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre, a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício,a receita ou o faturamento e, lucro, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//01:27:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos