Conceito de Bens

A importância que se dá ao estudo do Direito Imobiliário é justamente para compreender melhor a importância que o homem dá aos bens imóveis. Porém, precisa-se saber como acontece essa relação entre pessoa e bem, seja ele imóvel ou móvel, materializado (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo). Neste ponto, pode se conceituar os bens, como coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica, mas, é importante observar que, nem todas as coisas interessam ao direito, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades.

 

A Parte Geral do Código Civil trata das pessoas, naturais e jurídicas, como sujeitos de direito. Todo direito tem seu objeto, e, como objeto das relações jurídicas que se formam entre os referidos sujeitos, é o que neste momento trataremos que, em sentido amplo, esse objeto pode consistir em coisas, em ações humanas e também em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, bem como em determinados direitos, como o usufruto de crédito, a cessão de crédito, o poder familiar, a tutela etc. Observa Clóvis, citado por Carlos Roberto Gonçalves que,  

 

“a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas”[1]

 

Nesta seara, destaca-se que, os bens são espécies do gênero coisa, e, é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Estes bens são valores materiais ou imateriais que podem ser apropriados pelo homem, que contém valor econômico. Tudo que pode ser pecuniariamente estimável, avaliado em dinheiro.

 

 Em resumo, coisas é tudo que não é humano, enquanto que, bens são coisas com interesse econômico e, ou jurídico.

 

Logo, por consequência, conclui-se que o objeto do direito de propriedade é tudo pelo que o homem manifestar interesse e a que atribuir valor econômico, como bens imóveis e móveis, coisas corpóreas ou incorpóreas, inclusive intelectuais (marcas, patentes, imagens etc.).

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 


 

[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vl 1 : parte geral – 11. ed. – SP: Saraiva, 2013. p. 262 – “O Código Civil de 1916 não distinguia os termos coisa e bem, usando ora um, ora outro, ao se referir ao objeto do direito. O novo, ao contrário, utiliza sempre, na parte geral, a expressão bens, evitando o vocábulo coisa, que é conceito mais amplo do que o de bem, no entender de José Carlos Moreira Alves, que se apoia na lição de Trabucchi.”