Cláusula Especial da Reserva de Domínio

 

A venda com reserva de domínio constitui modalidade especial de venda de coisa móvel (em regra infungível), em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço.

O referido pacto adjeto, celebrado em geral nas compras e vendas a crédito de bens móveis, como os eletrodomésticos, objetiva dar maior garantia aos comerciantes, enquanto o contrato de alienação fiduciária visa a garantir as financeiras, que atuam como intermediárias entre o vendedor e o consumidor. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, sendo que a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago.

A natureza jurídica do pactum reservati dominii, há hoje um consenso de que a modalidade em apreço tem a natureza de venda sob condição suspensiva, pois a aquisição do domínio fica subordinada ao pagamento da última prestação. O evento incerto é o pagamento do preço.

 

 

Elementos que caracterizam a compra e venda com reserva de domínio:

 

a) a compra e venda a crédito;

 

b) que recaia sobre objeto individuado, infungível;

 

c) entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador;

 

d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações;

 

e) obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço.

 

O comprador, enquanto pendente o pagamento das prestações, é mero possuidor a título precário. Pode, no entanto, desfrutar da coisa como lhe aprouver, bem como praticar todos os atos necessários à conservação de seus direitos, valendo-se, se necessário, dos interditos possessórios para a sua defesa contra as turbações de terceiros ou do próprio vendedor. Pode, inclusive, vender ou ceder a terceiro o direito expectativo, com efeitos de assunção de dívida. Sendo facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava, podendo qualquer das partes assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa, porém,  se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Não há, por outro lado, impedimento legal para a transmissibilidade da posição de vendedor ou proprietário. A cessão de crédito pode ocorrer em qualquer espécie de contrato.

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação, porém, deve ser observado que, é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades previstas em lei.

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

 

 O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, consequentemente, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. Poderá o vendedor cobrar a totalidade da dívida representada pelo título executivo, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, penhorando a própria coisa e levando-a a hasta pública para se ressarcir com o produto da arrematação, ou optar pela apreensão e depósito da coisa vendida. No último caso, não havendo contestação, pagamento do preço ou pedido de prazo para efetuá-lo, pode ser requerida a imediata reintegração na posse da coisa depositada, devendo restituir ao comprador as prestações já pagas, devidamente corrigidas, abatidas do necessário “para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido”.

Outra observação importante é que a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:11:22

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos