Características da Propriedade

A propriedade é um direito primário ou fundamental, ao passo que os demais direitos reais nele encontram a sua essência. Encontrando-se em mãos do proprietário todas as faculdades inerentes ao domínio, o seu direito se diz absoluto ou pleno no sentido de poder usar, gozar e dispor da coisa da maneira que lhe aprouver, podendo dela exigir todas as utilidades que esteja apta a oferecer, sujeito apenas a determinadas limitações impostas no interesse público.

 

“A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” (CC, art. 1.231), todavia, tal presunção não se equipara, para quaisquer efeitos, a propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis.

 

A primeira característica da propriedade é a ser plena, ou seja, tem caráter absoluto, isto por que, à coisa móvel, estende-se o direito do proprietário sobre toda a coisa, sobre toda a extensão física da coisa, e no tocante ao imóvel, o direito do proprietário estende-se sobre a totalidade da coisa, tendo-se presente, todavia, os limites dentro dos quais a ordem jurídica define a própria existência possível do direito de propriedade, há de se observar que seu caráter absoluto não se apresenta com a feição que revestia no direito romano, devendo ser entendido dentro do âmbito em que a norma jurídica permite seu movimento e desenvolvimento.

 

Essa primeira característica já foi previsto no Código Civil de 1916, quando prescreve, ser, plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel. (CC, de 1.16, art. 515)

Nos ensinamentos do professor Carlos Roberto G., 

 

 “o vocábulo “absoluto”, com o que se costuma designar o direito do proprietário que tem a propriedade plena, não foi empregado na acepção de ‘ilimitado’, mas para significar que a propriedade é liberta dos encargos inumeráveis e vexatórios que a constrangiam desde os tempos feudais”, quando o que lavrava o solo tinha o dever de pagar foro ao fidalgo.”[1]

 

A plenitude da propriedade decorre da liberdade que o proprietário tem de usá-la como lhe aprouver, já característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular.

 

A segunda característica que se extrai do dispositivo mencionado é a exclusividade, ou seja, a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas.

 

De fato, a propriedade, embora, apresente tais características de plenitude e exclusividade, pondera-se um enfadado campo de transmissão da propriedade bem como a sua eficácia contra terceiros, e, isso pode ser delineado nos ensinamentos do professor Orlando Gomes citado pela professora Maria Helena Diniz em sua obra Direito das Coisas, “a estes caracteres acrescenta o da elasticidade, pois o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe condicionem ou subtraiam poderes destacáveis.”[2]

 

E, esta argumentação se justifica conforme, os ensinamentos do professor Caio Mario que, ao descrever sobre os atributos da propriedade, preleciona que, 

 

“Podem estes atributos reunir-se numa só pessoa, e temse neste caso a propriedade em toda a sua plenitude, propriedade plena, ou simplesmente a propriedade ou propriedade sem qualificativos: plena in re potestas. Mas pode ocorrer o desmembramento, transferindo-se a outrem uma das faculdades, como na constituição do direito real de usufruto, ou de uso, ou de habitação, em que o dominus não deixa de o ser (domínio eminente), embora a utilização ou fruição da coisa passe ao conteúdo patrimonial de outra pessoa (domínio útil). Pode, ainda, perder o proprietário a disposição da coisa, como na inalienabilidade por força de lei ou decorrente da vontade. Em tais hipóteses, diz-se que a propriedade é menos plena, ou limitada.”[3]

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Carlos R. G. vl. 5 , op. Cit. P. 229 (em suma, a propriedade é irrevogável ou perpétua “no sentido de que subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa legal extintiva. Demolombe declara que a propriedade não existiria se não fosse perpétua, compreendendo essa perpetuidade a possibilidade de sua transmissão post mortem)

[2] Maria H. D. vl. 4., op. Cit. P, 131

[3]  Caio Mario da Silva, op. Cit. Vl. 4., p. 96