Cancelamento da Inscrição da hipoteca
Como consequência da extinção da hipoteca, ter-se-á de proceder ao cancelamento da inscrição realizado pelo oficial do respectivo registro, por averbação à margem com a menção da data, sob responsabilidade de sua assinatura e menção da causa extintiva. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Diz-se voluntário ou convencional o cancelamento a que se procede mediante um ato de vontade dos interessados, traduzido no requerimento de ambas as partes, se forem capazes e conhecidas do oficial. Chama-se cancelamento necessário ou coativo aquele que se realiza por decreto judicial, em virtude de sentença. Forçoso é ainda o que tem lugar mediante a prova do fato determinante, o qual entretanto não se perfaz pela simples verificação do oficial, porém, utilizada a via do mandado do juiz. Em qualquer caso, não se efetivará o cancelamento por sentença de que penda recurso, qualquer que seja o efeito deste, mesmo o extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal.
Não basta, porém, que se reporte a ela. Necessita ainda de ter presente o instrumento que a contém.
Daí excluir-se o cancelamento por ordem verbal, seja dos interessados, seja de qualquer autoridade, judiciária inclusive. Somente à vista de um escrito poderá o oficial fazê-lo. E o escrito será:
- requerimento emanado do credor e devedor;
- requerimento do devedor instruído com instrumento de quitação, ou autorização em forma, ou procuração bastante do credor;
- mandado judicial contendo a determinação específica, expedido com base em processo contencioso ou administrativo;
- sentença passada em julgado, de que resulte a referência expressa à extinção da hipoteca;
- carta de arrematação ou adjudicação do imóvel gravado, expedida pela Juízo da execução hipotecária.
O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.