Bens Imateriais/Incorpóreos/Intelectual/Intangível

Distinção dos Bens Imateriais, Incorpóreos, intelectual, ou intangível

 

Poucas são as distinções entre um e outro pela doutrina. O que acontece é que, em alguns momentos alguns doutrinadores ao descrever sobre o assunto, faz com que se entenda haver diferença, mas que, independentemente disso, não afetará o conteúdo em estudo da qual seja "os reflexos dos bens incorpóreos no Direito Imobiliário".

 

Neste sentido, a propriedade Imaterial ou incorpórea, é aquela em que se tem a propriedade de um bem imaterial, isto é, o ato de apropriar-se de um bem imaterial, de um bem que não é possível tocar. Ex: Direitos autorais, patente, invenções, etc.

 

Porém, o professor Caio Mario faz distinção nas nomenclaturas, quando classifica os bens em corpóreos e incorpóreos, tendo em vista a possibilidade de serem ou não tocadas, mas que segundo o autor citado, interpretando o direito atual, considera inexato, por excluir coisas perceptíveis por outros sentidos, como os gases, que não podem ser atingidos materialmente com as mãos, e nem por isso deixam  de ser coisas corpóreas. 

 

Neste passo, o professor citado, ensina que,

 

 “Não é a tangibilidade, em si, que oferece o elemento diferenciador, pois há coisas corpóreas naturalmente intangíveis, e há coisas incorpóreas que abrangem bens tangíveis, como é o caso da  herança ou do fundo de comércio, considerados em seu conjunto como bens incorpóreos, apesar  de se poderem integrar de coisas corpóreas.”[1]

 

Aparentemente, não há diferença entre incorpóreo, imaterial e intangível, mas o que se pode concluir é que, tende a se confundir as termos, mas quando for analisar os reflexos de bens imateriais, incorpóreos ou intangíveis no Direito Imobiliário, ficará mais fácil e perceptível tal distinção, em razão disso, é o que justifica o longo caminho percorrido neste trabalho, para entender melhor os conceitos e classificações de cada bem (móvel e imóvel).

 

Estas distinções ficarão mais clara, quando forem elencadas as espécies de bens incorpóreos, isto porque, se temos de um lado a propriedade material com todos os seus atributos, corporificado, e prescrito em lei, como  direito real, por outro lado tem-se à propriedade imaterial, com poderes amplos, porém, prevista em legislação especial, com características próprias, ex. direitos autorais, e, que, embora haja esta espécie de propriedade de um bem imaterial, intangível, (direitos autorais) não significa dizer, que todos os bens imateriais, ou, incorpóreos são suscetíveis de propriedade, ex. o penhor de direitos, o usufruto etc., por essa razão fica mais fácil estudar os bens incorpóreos e os seus reflexos no Direito Imobiliário do que tentar explicar os reflexos da propriedade imaterial propriamente dita.

 

 Por hora, em resumo, precisa-se entender de forma clara e concreta que as coisas incorpóreas, são direitos subjetivos, considerados como objetos, ou seja, não sendo possível à sua transferência da mesma forma que a propriedade, mas, uma vez que autorizada por lei, poderão ser cedidos.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Caio M. da S. P. vl. 1, op. Cit. P. 347 a 350