Bens Considerados em Si Mesmo

Em relação aos bens considerados em si mesmo, pouco se fala na doutrina, o que se faz na prática é uma analise criteriosa dos bens um a um, em sua individualidade, concernente as diferentes classe de bens, trazendo os conceitos doutrinários e legislativos, bem como a sua classificação.

 

Os bens considerados em si mesmos classificam-se em:

 

  1. Móveis e imóveis;
  2. Bens fungíveis e infungíveis;
  3. Consumíveis e inconsumíveis;
  4. Bens divisíveis e indivisíveis;
  5. Bens singulares e coletivos, que se subdividem em: simples e composto; universalidade de fato e universalidade de direito, respectivamente. 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA