Em relação aos bens considerados em si mesmo, pouco se fala na doutrina, o que se faz na prática é uma analise criteriosa dos bens um a um, em sua individualidade, concernente as diferentes classe de bens, trazendo os conceitos doutrinários e legislativos, bem como a sua classificação.
Os bens considerados em si mesmos classificam-se em:
- Móveis e imóveis;
- Bens fungíveis e infungíveis;
- Consumíveis e inconsumíveis;
- Bens divisíveis e indivisíveis;
- Bens singulares e coletivos, que se subdividem em: simples e composto; universalidade de fato e universalidade de direito, respectivamente.