Bem de Família Legal (LEI Nº 8.009/1990)

Diverso do bem de família estatuído pelo Código Civil, este tipo de bem de família é imposto pelo próprio Estado, por norma de ordem pública, em defesa da célula familiar. Esclarece Álvaro Villaça Azevedo que “nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento”.  Neste sentido, a 3ª Turma do STJ decidiu que a impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida, exceto nas hipóteses previstas expressamente na lei.

 

Sendo instituidor dessa modalidade o próprio Estado, que a impõe por norma de ordem pública em defesa do núcleo familiar, independe de ato constitutivo e, portanto, de registro no Registro de Imóveis. Nada obsta a incidência dos benefícios da lei especial se o bem tiver sido instituído, também, na forma do Código Civil. Aludindo a “entidade familiar”, a referida lei não exclui da proteção as famílias monoparentais, como mencionado no item anterior.

 

A 4ª Turma do STJ, tendo com Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. O Relator esclarece que

 

 “Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil”. 

 

Também foi debatido no REsp. O ônus da prova sobre a impenhorabilidade do bem de família. Para o Ministro Luis Felipe Salomão, a regra do art. 333 do CPC é voltada para os casos nos quais o magistrado não está plenamente convencido sobre as alegações das partes, ou seja, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova “quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe – com segurança – a solução que se lhe afigure a mais acertada.”.

 

Não há necessidade de estar registrado no Registro de Imóveis, a indicação de se tratar de bem de família para que o devedor possa invocar a proteção da referida lei. O fim social da lei é proteger a vida familiar.

 

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Reconhecendo os seus benefícios à entidade familiar, não se pode afastar a impenhorabilidade da residência das famílias monoparentais indicadas no § 4º do art. 226 da Constituição Federal. Aplicam-se, inclusive, às famílias formadas por um dos pais com seu filho (art. 227, § 6º, CF). 

 

Há que se estendê-la, à família substituta nas hipóteses de tutela e guarda judicial, concedidas na forma do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se pode afastar a possibilidade de se estender o direito à impenhorabilidade ao imóvel de uma pessoa solteira. O STJ assumiu tal entendimento equiparando o solteiro, o viúvo e o separado judicialmente, à entidade familiar, conferindo, também, a estes a proteção do “homestead”, destacando que “seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana, o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos, a solidão. É impenhorável por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário”.

 

A corrente jurisprudencial, com mais frequência, vem proclamando, que a pessoa solteira, viúva, separada ou divorciada constitui também o bem de família. Confira-se: É impenhorável, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Desta forma, é possível interpretar que, teleológicamente, dispositivo legal que trata do bem de família, revela que a norma não se limita ao resguardo apenas da família, uma vez que, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana, o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos a “solidão”.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA