Anticrese - Conceito e Características

Do grego, antichresis, de anti (contra) e chresis (uso), uso contrário, ou seja, uso da soma que tem o devedor contra o uso dos frutos e do rendimentos que tem o credor anticrético.

 

É o direito real sobre imóvel alheio, em que, o credor obtém do devedor determinado bem, a fim de perceber lhe os frutos e abater no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros. “Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.” (CC, art. 506 e s.)

 

A lei permite que o credor estipule que os frutos e rendimentos do imóvel sejam imputados no capital e nos juros; que sejam imputados somente nos juros; que sejam imputados primeiro no capital e, depois nos juros; que sejam imputados somente no capital, porque os juros serão objeto de pagamento em separado; e, que o débito se extinga, paulatinamente, seja qual for a quantidade dos frutos.[1]

 

Não bastasse as estipulações previstas, ainda, enquanto a dívida não for paga,  o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, sendo que, da data de sua constituição, decorridos quinze anos, extingue-se esse direito.

 

          Características da Anticrese

 

  • É um direito real, de garantia (art. 1.225, X), isto porque,

 

qualquer alteração na propriedade não altera os direitos creditórios em relação ao credor anticrético. Pois o credor anticrético, tem direito a se opor ao adquirente do imóvel dado em garantia, tendo ação real e direito de sequela, acompanhando sua garantia por transmissão inter vivos ou causa mortis, após constituída e registrada. Interessante ainda, que o credor anticrético pode opor embargos de terceiro para impugnar penhora dos frutos da coisa gravada, uma vez que estas, não podem ser penhorados, preservando a sua indivisibilidade.

Exatamente como prescreve o artigo 1.509 do CC, “O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.”;

  • É necessário capacidade das partes, tanto do credor anticresista, como do devedor anticrético, isto porque, um dos requisitos previstos na lei, em específico, art. 506, “caput” do CC, o devedor anticrético ou o terceiro devem ser proprietários do bem onerado, podendo o credor anticrético buscar das mãos do adquirente este bem, para lhe retirar os frutos.

 

Uma observação importante que se faz, é que o credor anticrético poderá ser ao mesmo tempo, credor anticrético, também, credor hipotecário, exatamente o que se extrai do art. 506, §2º, do CC, “Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético”, sendo possível ainda, constituir anticrese de imóvel hipotecado;

 

  1. O direito de preferência, não é concedido ao anticresista, no pagamento do crédito com a importância obtida na excussão do bem onerado. “Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, não terá preferência sobre o preço.” (CC, art. 509, §1º), tendo apenas direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga, pelo prazo de 15 anos;
  2. Requer a escritura pública, com o registro no Cartório Imobiliário;
  3. Como objeto, necessariamente deverá ser um bem imóvel alienável, isto porque, se o objeto for móvel, ter-se-á o penhor. Este bem onerado (imóvel) que poderá ser fruído, direta e indiretamente, exemplo de fruição indireta, é o caso do credor anticrético, adquire os frutos civis da coisa na hipótese de arrendar o imóvel. Porem, para que o credor anticrético possa fruir do imóvel de forma indireta, é necessário, que não haja clausula em sentido contrário[2];
  4. E por fim, requer a tradição do objeto, a qual seja, (imóvel), para que se concretize o negócio, isto porque sem a posse direta do credor anticrético, impossível será o cumprimento do objetivo contratual.

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] CC, art. 1.506, §1º.

[2] CC, art. 507, § 2º. “O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.”